20/6/2023 – Silêncio Seletivo – interrogatório – TJDFT
A Segunda Turma Criminal concedeu habeas corpus a paciente para que fosse realizado novo interrogatório e facultou a ele que optasse pelo silêncio seletivo, por entender ter ocorrido cerceamento de defesa. In casu, o patrono do acusado o instruiu a responder, em interrogatório, somente às perguntas da defesa, permanecendo em silêncio quanto às indagações do juiz e às da acusação. O paciente, todavia, ao ser indagado pelo magistrado se responderia às questões ou se ficaria em silêncio, confundiu-se e disse que ficaria calado, motivo pelo qual o interrogatório foi encerrado sem que a defesa tivesse oportunidade de questionar o acusado. Ao analisar o recurso, o Relator esclareceu que, apesar da insurgência da defesa técnica a qual explicou a confusão do réu ao responder, genericamente, que ficaria em silêncio, o Juiz indeferiu o pedido de que o acusado se manifestasse outra vez. Explicou que, conforme o disposto no art. 186 do CPP, após ser devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o magistrado deverá informar o acusado, antes de iniciado o interrogatório, sobre o seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem feitas. Destacou que a garantia constitucional do direito à ampla defesa, princípio basilar do processo penal, permite ao acusado o silêncio seletivo, podendo ele escolher quais perguntas irá responder. Salientou que o fato de o paciente ter dito que iria permanecer em silêncio quanto às perguntas do magistrado não significa, necessariamente, que não tinha interesse em responder aos questionamentos da defesa. Destacou que o acusado possivelmente imaginou que, em seguida, seria oportunizado a seu patrono fazer-lhe perguntas. Afirmou ter ficado esclarecido que o réu se confundiu com a orientação que lhe foi dada. Informou que, em sendo o interrogatório a única oportunidade que o acusado tem para dar sua versão dos fatos, “necessário que fique claro, no interrogatório, quais as perguntas que não irá responder, pena de ofensa ao princípio da ampla defesa”. Asseverou inexistir vedação legal para a defesa, depois de o acusado declarar que irá permanecer em silêncio, perguntar se ele não irá responder nem mesmo aos questionamentos de seu advogado. Com isso, o Colegiado concedeu a ordem por entender que, uma vez que o interrogatório é um meio de defesa, o acusado tem o direito de escolher quais perguntas irá responder ou de permanecer em silêncio.
Acórdão 1685750, 07100446520238070000, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no DJE: 18/4/2023.