20/8/2020 – Resilição unilateral da Uber – inocorrência de dano moral – TJDFT

por nadjur — publicado 2020-08-20T14:59:00-03:00

A Quinta Turma Cível confirmou sentença que negou pedido de indenização por danos morais a motorista de aplicativo por entender não ter havido ato ilícito na resilição unilateral do contrato pela empresa proprietária da plataforma. No caso, o motorista apelante alegou que contraiu dívidas em razão do negócio, uma vez que comprou um automóvel financiado e adquiriu um smartphone; todavia,  cinco meses após a assinatura do contrato, a apelada resiliu unilateralmente o ajuste, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Segundo a proprietária da plataforma, o contrato teria sido resilido porque o motorista havia descumprido regras do acordo. Ao analisar o apelo, o Relator esclareceu que nenhuma das partes pretendeu retornar ao contrato. Explicou que a relação jurídica entre as partes é de natureza civil e que o recorrente é um parceiro de negócios, e não um consumidor do serviço prestado pela Uber, cuja atividade está regulamentada pela Lei 13.640/2018, que a define como empresa de transporte remunerado privado individual de passageiros. Esclareceu que os motoristas de aplicativos atuam como empreendedores individuais, sem vínculo empregatício com a empresa proprietária da plataforma. Ressaltou que o contrato de trato sucessivo por prazo indeterminado admite o rompimento do ajuste pela vontade exclusiva de um dos contratantes, não havendo que se falar em legítima expectativa à manutenção do contrato com a Uber. Por esses motivos e pela natureza dinâmica das plataformas digitais, concluiu  inexistir ato ilícito por parte da apelada. Asseverou que, in casu, na ocorrência da colisão dos princípios do contraditório e da ampla defesa contra o da liberdade de contratar, prevalece esse último, que é uma manifestação do princípio de liberdade garantido pela Constituição Federal. Ponderou que, se a empresa não tiver interesse na manutenção do vínculo com motorista, “tem a prerrogativa de resilir unilateralmente o contrato, sem que isso represente violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório ou violação a direito da personalidade.” Por fim, o Colegiado entendeu não ter ocorrido violação a direito da personalidade e negou o pagamento da indenização por danos morais pleiteada.

 

0733206-28.2019.8.07.0001 , Relator Desembargador Hector Valverde Santana, 5ª Turma Cível, unânime, data da publicação: 3/8/2020.