21/1/2022 – Licença paternidade estendida – pai solteiro adotante – TJDFT
A Primeira Turma Cível confirmou sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a prorrogação de licença paternidade do impetrante de 30 para 180 dias, descontado o período já usufruído. In casu, o impetrante, bombeiro militar adotou uma bebê e se tornou pai solteiro. Ao analisar o apelo, a Relatora salientou que a Constituição Federal contempla a família monoparental ao dispor no § 4º do art. 226 que “entidade familiar é a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. Informou que o art. 227 da Carta Magna garante às crianças, adolescentes e jovens o direito à vida, à saúde e à convivência familiar comunitária dentre outros e que o art. 299 da mesma norma legal estabelece o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. Afirmou que a CF no seus arts. 5º, inciso I e 6º prevê, ainda, a igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres, vinculando, assim, os pais ao dever de proteção à infância. Lembrou que o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA também determina ser dever da família e do poder público assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos do menor referentes à convivência familiar. Asseverou que os arts. 392-B e 329-C da Consolidação das Leis do Trabalho definem prazo idêntico à licença maternidade ao trabalhador/genitor no caso do falecimento da genitora durante o parto ou no decorrer da licença-maternidade, ou quando adotar criança sozinho. Observou que “a ampliação do período de licença paternidade ao adotante, na condição de tutor em acúmulo de funções parentais usualmente atribuíveis a ambos os genitores, deve ser analisada sob à luz das técnicas de interpretação constitucional, que se mostram mais consentâneas com as novas concepções de entidade familiar.” Informou que os arts. 5º, inciso I e 6º da CF que dispõem sobre a proteção à maternidade e à infância constitui direito social incluído no rol dos direitos fundamentais que “que preveem a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, vinculando ambos os genitores ao dever de proteção à infância.” Destacou que o impetrante, por ser pai solteiro, não contava com o auxílio de companheira (o) para o exercício da parentalidade, acumulando, assim, funções atribuíveis a pai e a mãe. Ponderou que a vindicada prorrogação da licença paternidade objetiva o respeito ao princípio do melhor interesse da criança ao proporcionar um cuidado efetivo e legal com o bebê. Com isso, entendeu que a tese do Distrito Federal de carência normativa quanto ao tema no âmbito da legislação administrativa distrital não pode prevalecer sobre as mencionadas previsões constitucionais, do ECA e da CLT. Por fim, o Colegiado negou provimento tanto à apelação interposta pelo Distrito Federal como à remessa oficial.
07038896020218070018, Relatora Desembargadora Carmen Bittencourt, unânime, 1ª Turma Cível, data de publicação: 15/12/2021.