21/5/2021 – Poluição das águas do rio Paranoá pela CAESB – multa – TJDFT

por nadjur — publicado 2021-05-22T11:54:22-03:00

A Segunda Turma Criminal manteve sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal/ CAESB por lançamento de esgoto nas águas do Rio Paranoá. No caso, a empresa foi denunciada pelo lançamento de resíduos no aludido rio com índices de fósforo acima do permitido pelas normas ambientais, o que teria causado danos ambientais às águas, fauna e flora da região. Ao analisar o recurso interposto pela CAESB, o Relator explicou que os fatos ocorreram no interior de uma Área de Proteção Ambiental (APA) do Rio São Bartolomeu. Salientou que foi demonstrado que houve alta concentração de fósforo total em valores acima do permitido pela Resolução do CONAMA 357/2015. Informou que o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal/IBRAM noticiou haver certa intensidade de odor no ponto de lançamento de resíduos. Destacou, ainda, que uma testemunha que compareceu no local relatou  que percebeu mau cheiro e observou espuma proveniente do “piscinão que pertence à CAESB”. Com isso, entendeu que os elementos de prova juntados aos autos permitem concluir que, de fato, a CAESB causou os danos diretos e indiretos à Unidade de Conservação supramencionada. Asseverou, ainda, ser inegável que a apelante deveria proteger a qualidade das águas e zelar pelo meio ambiente, uma vez que, conforme dispõe o art. 225, caput, da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, “impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Destacou, ainda, as reportagens escritas e veiculadas nos noticiários locais acerca da insatisfação e descaso com a população que reside vizinha aos fatos, ante o constante mau cheiro e cor esverdeada das águas. O Colegiado manteve, assim, a condenação da apelante pelo delito do art. 40 da Lei 9.605/1998, no valor de dez dias multa, à razão de cinco salários-mínimos, vigentes à época dos fatos, para cada dia-multa. 

00030756620148070008Relator: Desembargador Robson Barbosa de Azevedo, Segunda Turma Criminal, unânime, data de publicação: 5/5/2021.