22/11/2019 – Destituição do poder familiar de genitor feminicida – TJDFT

por nadjur — publicado 2019-11-22T13:26:44-03:00

A Oitava Turma Cível negou a retomada do poder familiar a um pai condenado pelo feminicídio da mãe da criança. In casu, o sentenciante julgou procedente o pedido de adoção de uma criança pela tia e pelo marido dela, os quais cuidavam da infante desde a morte de sua mãe, em 2017. O pai biológico apelou, sustentando que o fato de estar em cumprimento de pena de reclusão não é suficiente para extinguir seu poder familiar. Ao analisar o recurso, o Relator ponderou que, embora seja importante a convivência entre pais e filhos, a medida de adoção, na hipótese, atende ao melhor interesse da criança, pois o pai assassinou a mãe, o que abalou física e emocionalmente a infante. Acrescentou que a prática do crime demonstra que o apelante não possui equilíbrio emocional para se responsabilizar pela formação da menina, e que resta mais de dez anos de reclusão para o cumprimento da pena. Destacou que o parágrafo único do art. 1638 do Código Civil prevê a perda do poder familiar àquele que “praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. Assim, o Colegiado concluiu pela impossibilidade da retomada do poder familiar pelo recorrente e confirmou a sentença que determinava a adoção.

 

Acórdão 1210843, Relator Desembargador Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, unânime, data de julgamento: 16/10/2019.