Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

22/3/2023 – Falsa identidade em chat de bate papo – TJDFT

por nadjur — publicado 22/03/2023

A Segunda Turma Criminal condenou mulher pelo crime de falsa identidade (art. 307 do CP) por ela haver criado um perfil falso em chat, com dados da ex-namorada, e, em nome dela, ofereceu encontros sexuais com o intuito de prejudicá-la. In casu, a ré e a vítima tiveram um relacionamento amoroso por três meses. Em virtude da agressividade da ré apelante, foram deferidas medidas protetivas de urgência que a proibiram de manter contato por qualquer meio de comunicação com a vítima ou se aproximar dela. Na origem, além de falsa identidade, a ré apelante foi condenada pelo descumprimento das medidas de proteção. Ao analisar o recurso, o Relator salientou que ficou comprovado nos autos que a recorrente, após ter ciência dessas ordens judiciais, usou a internet de sua residência para entrar em um site de bate-papo, fazendo-se passar pela ex-companheira e divulgou o nome e telefone dela para programas sexuais, com o intuito de causar a ela problemas e constrangimentos. Destacou que, em virtude desse perfil falso, a autora apelada recebeu mais de cem mensagens de pessoas de todo o Brasil, além de ligações telefônicas de cunho sexual durante a madrugada. Entendeu que a atitude da apelante não caracteriza crime de violação de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006), tendo em vista que não houve aproximação ou contato da ré com a vítima, por qualquer meio, diretamente ou pelas pessoas que teriam procurado a ofendida, impondo-se a absolvição quanto a esse delito por atipicidade da conduta (art. 386, inciso III, do CP). Acrescentou não ter havido, igualmente, o “uso de interpostas pessoas (terceiros) para que a ré se aproximasse ou fizesse contato com a vítima. Isto porque os usuários do chat de bate-papo que, ao visualizarem o perfil falso em nome de M. e serem atraídos pelas mensagens de convites sexuais, a procuraram, o fizeram para atenderem aos seus próprios interesses, e não para viabilizar uma aproximação ou contato da ré P. com a ofendida M”. Explicou que, apesar de a apelante ter divulgado dados da vítima, não teve a intenção, com essa conduta, de entrar em contato ou aproximar-se dela, nem de forma direta nem por intermédio de terceiros, fato que configuraria descumprimento das medidas protetivas. Com isso, o Colegiado absolveu a ré do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, por atipicidade da conduta a teor do disposto no art. 386, inciso III, do CP, e manteve a condenação da ré pelo crime de falsa identidade e tornou definitiva a pena de três meses e quinze dias de detenção.


Acórdão 165975707058227420218070016, Relator: Silvanio Barbosa dos Santos, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, data de publicação: 14/2/2023.