22/4/2020 – Assinatura indevida de revista – oferta de brinde – TJDFT

por nadjur — publicado 2020-04-22T13:06:01-03:00

O juízo da 25ª Vara Cível de Brasília/DF condenou uma editora a devolver em dobro os valores cobrados por assinatura indevida de revista feita em nome de idosa, mediante cobrança em cartão de crédito de terceiro (sua filha), sob o pretexto de que a consumidora ganharia uma mala de brinde. A empresa também foi condenada a indenizar as requerentes por danos morais. Em ação ajuizada contra uma editora e uma empresa aérea, as consumidoras postularam o cancelamento de assinatura e a repetição em dobro dos valores debitados em cartão de crédito, além de indenização por danos morais. Na inicial, as autoras informaram que a mãe idosa foi abordada pelos vendedores da editora, no saguão do Aeroporto de Brasília, ao retornar de viagem. Afirmaram que as representantes da editora ré ofereceram uma mala como presente, mas solicitaram que a senhora informasse um número de cartão de crédito e o respectivo código de segurança "para formalizar a entrega". As autoras explicaram que, ao fornecer os dados do cartão da filha (segunda requerente), a idosa se tornou assinante da editora, sem que esta informação tivesse sido passada de forma clara. Sustentam violação ao princípio da boa-fé contratual. Em cumprimento à decisão liminar, a editora cancelou a assinatura, todavia, em relação aos pagamentos, esclareceu que o prazo para solicitação de estorno havia expirado. O magistrado considerou viciado o negócio jurídico entabulado entre a consumidora e a editora, por entender que a idosa não manifestou livremente sua vontade no momento da contratação. Segundo o juiz, ocorreu violação aos arts. 6º, inc. IV, e 39, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, os quais dispõem sobre a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, bem como métodos comerciais desleais. Para o julgador, “a vendedora se prevaleceu da idade, da falta de instrução escolar e da condição social humilde da autora para angariar a compra de assinatura de revista, disfarçada em forma de brinde, o que deve ser coibido com rigor.” Asseverou que a conduta caracterizou falha na prestação do serviço, pois gerou uma dívida ilegítima no cartão de crédito da segunda requerente, que sequer estava presente no momento da abordagem. Considerou que a editora ré agiu dolosamente e que violou o princípio da boa-fé objetiva, o dever de lealdade e o pacta sunt servanda. Dessa forma, confirmou a liminar e arbitrou o pagamento de cinco mil reais para cada requerente, a título de indenização por danos morais. Por fim, julgou os pedidos improcedentes somente em relação à companhia aérea, por entender que a empresa aeroviária não pode “impedir o cliente de adquirir produtos ou serviços, durante o percurso no saguão do aeroporto”.

 0723321-87.2019.8.07.0001, Juiz de Direito Substituto Joel Chaves Neto, 25ª Vara Cível de Brasília, data de publicação: 7/4/2020.