Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

22/5/2024 - Filmagem de vídeo íntimo com adolescente - irrelevância do consentimento da vítima - TJDFT

por Nadjur — publicado 24/05/2024
A Terceira Turma Criminal manteve a condenação de réu por filmar, ainda que de forma consentida, vídeos íntimos durante relação sexual com namorada adolescente. O relator, ao apreciar o recurso da defesa, ressaltou que em depoimento pessoal e testemunhal ficou comprovado que o agente realizou registros de vídeos íntimos da vítima, na época menor de idade. Destacou que a conduta foi agravada pelo fato de o réu ter-se prevalecido de relações domésticas, tendo feito as filmagens de sua, então, companheira. Asseverou ser irrelevante o envio do material produzido, pois, para a configuração do crime, basta a prática de um dos núcleos do tipo penal, qual seja, filmar. Evidenciou que o consentimento da vítima não desclassifica a conduta nem afasta a responsabilidade penal, porque a proteção jurídica é da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente. Ponderou ainda que ficou comprovado que, embora a adolescente soubesse da gravação, apenas seu rosto apareceu no filme, tendo a iniciativa partido do agente. Concluiu que o vídeo permaneceu em posse do réu após o término do relacionamento, o que evidenciou a intenção da violação e depreciação da imagem da vítima. Com isso, o Colegiado manteve a condenação pelo crime de "produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente" previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, mas reduziu a pena-base ao mínimo legal, para fixar a pena definitiva em cinco anos e quatro meses de reclusão. Ao final, considerando a capacidade econômica do ofensor, manteve a condenação ao pagamento de R$ 400,00, a título de reparação mínima pelos danos morais. 
Acórdão 1845334, 00002988620208070012, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 19/4/2024.