Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

22/8/2019 – Superlotação em presídio – Súmula Vinculante 56 – STJ

por nadjur — publicado 22/08/2019

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou, em habeas corpus, que o juízo das execuções do Distrito Federal examine a possibilidade de saída antecipada de outro sentenciado no regime semiaberto com saldo de pena a cumprir menor que o do paciente. Na origem, o Juízo de execuções indeferiu o pedido de prisão domiciliar com monitoração eletrônica a detento que atualmente cumpre pena no regime semiaberto, por entender que os delitos cometidos pelo reeducando foram praticados mediante violência ou grave ameaça. Acrescentou que o recluso também fora condenado por crime hediondo (estupro) e que a soma das reprimendas superou oitenta anos. A Defensoria Pública do Distrito Federal impetrou habeas corpus no STJ. Ao analisar o writ, o Ministro Relator destacou a Súmula Vinculante 56, a qual dispõe que a falta de vagas em presídio não autoriza a manutenção do detento em regime mais gravoso. Ressaltou que devem ser observados os parâmetros da mencionada repercussão geral, dentre os quais: a) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; b) liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; c) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. Esclareceu que o STF assim decidiu para “evitar prejuízo aos executados que já estariam, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada”. Com isso, o Relator determinou que o juízo das execuções do TJDFT verifique a possibilidade de antecipar a saída de outro preso em regime semiaberto que tenha saldo de pena a cumprir menor do que o do paciente. Ainda, determinou a análise da viabilidade de concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao apenado que sairá antes.

 

HC 511828/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, data de publicação: 19/8/2019.