23/9/2016 - Reconhecimento de educação infantil em sistema de ensino domiciliar - "homeschooling"
|
A Quinta Turma Cível, ao julgar agravo de instrumento, confirmou a decisão a quo, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar ao Distrito Federal que expeça autorização para a matrícula de criança no sétimo ano do ensino fundamental, por reconhecer a validade da instrução ministrada pelos pais da infante na modalidade de ensino domiciliar. Na presente hipótese, a menor cursou série anterior em sistema homeschooling com orientação de uma escola particular, no período em que seus genitores trabalharam como missionários na África. O Relator esclareceu que, apesar de o tema ser objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, não houve determinação de suspensão dos processos em tramitação. Destacou que, no caso, a verossimilhança do direito está baseada na Constituição Federal, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Código Civil. Isso porque se infere dessas normas que a família tem obrigação concorrente com o Estado, mas não se submete à sua tutela em razão da autonomia plena conferida aos pais tanto para dirigir a criação e a educação dos filhos quanto para escolher o gênero de instrução que será a eles ministrada. Além disso, a Turma Julgadora ressaltou que não existe, no ordenamento pátrio, norma que proíba expressamente o ensino escolar na modalidade domiciliar. Por fim, os Desembargadores entenderam que, in casu, o risco de lesão é inverso diante do prejuízo a ser suportado pela infante em caso de não autorização da matrícula no ano de ensino fundamental que pretende cursar. |
|
AGI 20160020061445, Relator Des. Josaphá Francisco dos Santos, Quinta Turma Cível, Unânime, Data de Publicação: 8/9/2016. |