Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

23/9/2016 - Reconhecimento de educação infantil em sistema de ensino domiciliar - "homeschooling"

por Núcleo de Análise de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência - NADJUR — publicado 23/09/2016

A Quinta Turma Cível, ao julgar agravo de instrumento, confirmou a decisão a quo, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar ao Distrito Federal que expeça autorização para a matrícula de criança no sétimo ano do ensino fundamental, por reconhecer a validade da instrução ministrada pelos pais da infante na modalidade de ensino domiciliar. Na presente hipótese, a menor cursou série anterior em sistema homeschooling com orientação de uma escola particular, no período em que seus genitores trabalharam como missionários na África. O Relator esclareceu que, apesar de o tema ser objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, não houve determinação de suspensão dos processos em tramitação. Destacou que, no caso, a verossimilhança do direito está baseada na Constituição Federal, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Código Civil. Isso porque se infere dessas normas que a família tem obrigação concorrente com o Estado, mas não se submete à sua tutela em razão da autonomia plena conferida aos pais tanto para dirigir a criação e a educação dos filhos quanto para escolher o gênero de instrução que será a eles ministrada. Além disso, a Turma Julgadora ressaltou que não existe, no ordenamento pátrio, norma que proíba expressamente o ensino escolar na modalidade domiciliar. Por fim, os Desembargadores entenderam que, in casu, o risco de lesão é inverso diante do prejuízo a ser suportado pela infante em caso de não autorização da matrícula no ano de ensino fundamental que pretende cursar.

 

AGI 20160020061445, Relator Des. Josaphá Francisco dos Santos, Quinta Turma Cível, Unânime, Data de Publicação: 8/9/2016.