Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

23/1/2025 - STF – Constitucionalidade da ampliação da licença-maternidade a servidores públicos – paternidade solo

por Nadjur — publicado 22/01/2025

O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradora-Geral da República interina contra os arts. 149-A, caput, 149-B, caput, e 150 da Lei Complementar 840/2011, do Distrito Federal, declarou constitucional o período de 180 dias de licença-maternidade e determinou que ele seja estendido aos servidores públicos que exercerem a paternidade solo (biológicos ou adotantes). A relatora afirmou que, em relação ao pedido da autora da ação sobre a fixação do período de 180 dias de afastamento remunerado, tanto para licença-maternidade quanto para licença-adotante, o ente federado já contempla esse prazo na legislação vigente. Explicou que ambas as licenças estão previstas na lei, tanto para as servidoras de cargo efetivo quanto para as de cargos comissionados, garantindo, assim, o período de 180 dias de licença-maternidade, independentemente da natureza do vínculo, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF sobre o tema. Quanto ao pedido de extensão da licença-maternidade aos pais que assumem a responsabilidade pela criação dos filhos, seja em casos biológicos, seja em casos adotivos, destacou que, em consonância com a decisão do Tema 1.182 da repercussão geral e em harmonia com o caput e os §§ 5º e 7º dos arts. 226 e 227 da Constituição da República, esses pais têm direito de usufruir do mesmo período de licença concedido às gestantes ou adotantes. Ao final, os ministros julgaram parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para assegurar que o período de licença-maternidade seja estendido aos servidores públicos que exercerem a paternidade de forma exclusiva (biológicos ou adotantes).  

ADI 7538/DF, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2024, DJe 12/12/2024. 

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