23/11/2021 – Contratação de empréstimo – desnecessidade de perícia grafotécnica – TJDFT

por nadjur — publicado 2021-11-23T16:24:42-03:00

A Oitava Turma Cível julgou desnecessária a realização de perícia grafotécnica para averiguar a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo pela autora, por meio de cartão de crédito consignado, por entender que a utilização ou a permissão de uso do crédito a ela disponibilizado pelo Banco dispensa a assinatura escrita. In casu, a apelante alega que não assinou o contrato bancário de crédito consignado objeto da lide, razão pela qual pugna pela cassação da sentença com o intuito de que a firma que consta do contrato entabulado com a instituição financeira ré seja periciada. Ao analisar o apelo, o Relator designado destacou a irrelevância da perícia, uma vez que ficou demonstrado que houve um saque do crédito disponibilizado à autora pelo Banco, o que demonstra a adesão ao contrato em questão e a constituição legal da dívida. Esclareceu, ainda, que a tese de fraude foi afastada pelo fato de que o dinheiro sacado do cartão de crédito foi depositado na conta de movimentação da própria recorrente. Salientou que, em uma sociedade menos formalista e com cada vez mais inovações tecnológicas como a que vivemos, ocorreu a desmaterialização documental ou “despapelização”. Asseverou que, no caso de documento digital, "qualquer forma de “assinatura” tem valor jurídico, não podendo o Poder Judiciário, que adotou o Processo Judicial eletrônico, exigir formalidades que não sobreviveram a essa nova realidade, por mera conveniência da parte”. Com isso, o Colegiado negou provimento ao apelo por entender não ser cabível a realização da perícia vindicada, uma vez que a ocorrência de transações eletrônicas válidas com saque na conta da autora do valor a ela disponibilizado demonstra a sua concordância com a contratação do encargo. No posicionamento minoritário foi determinada a cassação da sentença a fim de que fosse realizada a perícia mencionada, tendo em vista a “constatação de que o ajuste não foi produzido pela autora e, ainda, a plausibilidade da afirmação da recorrente de que as pessoas em idade avançada têm sido alvo constante de fraudes nos sistemas bancários”.

 

07169281520208070001, Relator Designado: Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, maioria, data da publicação: 20/10/2021.