23/5/2023 – Comunicação sobre óbito de paciente – ofensa ao princípio da dignidade humana – TJDFT
A Segunda Turma Cível condenou hospital ao pagamento de danos morais por considerar que a maneira pela qual a parte autora foi comunicada a respeito do óbito de sua mãe não atendeu aos critérios éticos e humanitários que o caso requeria, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana. In casu, um filho recebeu a notícia de que a sua genitora havia falecido ao perguntar por ela na recepção do hospital réu onde estava internada. Ao analisar os apelos interpostos por ambas as partes, o Relator salientou que, por se tratar de relação de consumo, o dever de reparação de danos decorre da responsabilização objetiva, motivo pelo qual é necessária apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o prejuízo e o serviço prestado. Informou que, em depoimento, a recepcionista responsável afirmou não ter tido qualquer tipo de treinamento sobre como se dirigir aos familiares no caso de eventual óbito de paciente. Asseverou que a citada funcionária disse, ainda, que o filho da falecida indagou sobre a paciente e ela perguntou para a sua colega “se era a paciente que estava em óbito” e que o familiar ouviu a frase. Destacou que os autores comprovaram que a comunicação da morte da mãe “não respeitou o princípio da dignidade da pessoa, pois, por se tratar de um fim em si mesmo, a normatividade desse princípio deve impedir que o ser humano seja tratado como mero instrumento para o alcance de uma finalidade”. Considerou que a conduta da recepcionista repercutiu na esfera extrapatrimonial dos autores, os quais receberam a notícia do falecimento de sua mãe sem a menor cautela profissional do hospital. Ao observar o valor médio das indenizações em casos como o presente, o Relator decidiu aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 20mil. Negou, todavia, o pedido de danos materiais relativos ao funeral da genitora dos autores, uma vez que os referidos prejuízos não estavam relacionados diretamente com a conduta da recepcionista. Explicou que, ainda que exista “ato ilícito, em virtude da ausência de cautela no ato de comunicação a respeito do óbito da genitora dos autores, não foi comprovado negligência médica no atendimento, convém repisar”. Com isso, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso dos autores apenas para majorar o valor da indenização por danos morais e negou provimento à apelação do hospital réu.
Acórdão 1678073, 07017675320208070004, Relator: Álvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, data de publicação: 31/3/2023.