23/6/2020 – Dano moral em viagem internacional – Convenção de Montreal – STJ

por nadjur — publicado 2020-06-23T17:21:00-03:00

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Convenção de Montreal não pode ser aplicada para limitar a indenização devida a passageiros em caso de danos morais decorrentes de atraso de vôo ou extravio de bagagem, uma vez que o aludido acordo abrange apenas as hipóteses de dano material. In casu, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/TJRS confirmou sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos passageiros para condenar a companhia aérea a pagar danos materiais nos valores constantes das notas fiscais apresentadas, além de R$ 8 mil a título de danos morais para cada um dos autores. Ao analisar o recurso especial interposto pela empresa aérea, o Ministro Relator esclareceu que no tocante a viagens internacionais, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob a sistemática da repercussão geral, que a Convenção de Montreal tem prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Explicou, todavia, que nos acórdãos paradigmas dessa tese não foi discutido dano moral, mas tão somente danos patrimoniais. Ressaltou que a referida convenção atribui ao transportador a responsabilidade civil, sem distinguir se é moral ou material, nos casos de morte ou lesão corporal de passageiro, dano à bagagem ou carga, e atraso no transporte aéreo de passageiros, além de estabelecer limites ao dever de indenizar ao impor valores máximos para o pagamento. Esclareceu que a Convenção de Montreal é uma atualização da Convenção de Varsóvia, firmada em 1929, época em que não existia indenização por danos morais. Além disso, asseverou que os prejuízos de ordem extrapatrimonial, pela sua própria natureza, não admitem tabelamento prévio ou tarifação. Destacou que se o propósito dos países signatários da Convenção em questão era limitar a indenização por danos morais nas hipóteses de atraso de voo e de extravio de bagagem/carga, deveriam tê-lo feito de modo expresso. Ponderou, ainda, que se o passageiro “pode afastar o limite legal mediante declaração especial do valor patrimonial da bagagem transportada é porque o referido limite legal tem por objetivo reparar danos patrimoniais. De igual maneira, se a indenização máxima em caso de extravio de carga está atrelada ao volume e peso total da carga transportada é porque a referida indenização visa a compensar prejuízos de ordem material.” Com isso, o Colegiado decidiu que a tarifação prevista no referido tratado tem aplicação limitada aos danos patrimoniais, sendo que no caso de danos morais por extravio de bagagem e atraso de voo, devem ser utilizados os arts. 5º, V, da CF, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

 

REsp 1842066/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, unânime, data da publicação: 15/6/2020.