24/02/2015 – Vacância de cargo público do DF – Requisitos da Lei Complementar Distrital nº 840/2011
O Conselho Especial, em sede de mandado de segurança, entendeu que servidor público do Distrito Federal não possui direito à vacância do cargo para tomar posse em outro cargo inacumulável da Administração Pública Federal. De acordo com o voto proferido pelo Desembargador Relator, o art. 54 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, prevê como requisito da vacância não apenas a inacumulabilidade do outro cargo, mas também que este seja de órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal. Por outro lado, concedeu-se parcialmente a ordem para reconhecer a exoneração a pedido do servidor, fixada na data em que ele administrativamente requereu a vacância.
20140020288105MSG, Relator Des. Mário-Zam Belmiro, Conselho Especial, Unânime, Data de Julgamento: 24/02/2015.