24/10/2016 - Tratamento de saúde fora de Brasília - custos pelo DF
A Sexta Turma Cível, ao julgar apelação, confirmou a sentença que condenou o Distrito Federal a providenciar tratamento médico no Hospital das Clínicas de São Paulo para o autor, assim como a pagar as passagens de ida e de volta e as despesas com acomodação e alimentação para ele e seu acompanhante. Na presente hipótese, o paciente, portador de tumor ocular, realizou cirurgia para a retirada do olho direito, além de ter sido submetido à quimioterapia e à radioterapia em Brasília. O Relator esclareceu que o autor necessita ser submetido a cirurgia reparadora, que deverá ser feita, com urgência, em Centro Especializado no trato de reabilitação de anomalias da face, do qual o DF não dispõe. Explicou, ainda, que o Tratamento Fora de Domicílio – TFD, instituído pela Portaria 55 da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, visa garantir, por intermédio do SUS, tratamento médico a portadores de doenças não tratáveis na cidade de origem por falta de condições técnicas. Por fim, a Turma Julgadora concluiu que o Estado é obrigado a promover o tratamento necessário aos pacientes na rede pública ou na rede privada e a assumir os custos dele decorrentes, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
APC20060110314046, Relator Des. José Divino de Oliveira, Sexta Turma Cível, Unânime, Data de Publicação: 4/10/2016.