Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

24/2/2025 - Mandado de segurança – suspensão do exercício da advocacia – garantia da ordem pública – TJDFT

por Nadjur — publicado 07/03/2025

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT concedeu, em parte, pedido formulado em mandado de segurança impetrado por advogado que teve suspenso o direito de exercer a advocacia. O impetrante questionou a legalidade da decisão proferida em procedimento cautelar de prisão temporária e busca e apreensão, alegando violação de suas prerrogativas profissionais. O relator destacou que há fortes indícios de que o advogado tenha utilizado sua posição para facilitar a comunicação de detentos com terceiros por videoconferência. No entanto, ressaltou que a restrição imposta não pode exceder os limites necessários à garantia da ordem pública. Dessa forma, a Câmara Criminal garantiu a atuação do advogado em processos cíveis e criminais, desde que seus clientes não estejam presos, mantendo a proibição de atendimentos a detentos em delegacias, unidades prisionais ou por videoconferência. 

Acórdão 1961424, 0749180-35.2024.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025. 

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