24/4/2017 – Direito de visitação – fixação de astreintes – STJ
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial, manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixou preventivamente astreintes no caso de eventual descumprimento imotivado de acordo de visitas de filho menor. Segundo o Relator, o direito de visitas é, antes de tudo, um direito do próprio filho, o qual deve ser garantido pelos pais com prioridade absoluta. Destacou que para garantir esse direito o Poder Judiciário pode utilizar quaisquer dos mecanismos processuais existentes. Entendeu ser correta a aplicação do art. 461 e parágrafos do CPC/73 para a tutela dos diretos da personalidade. Ressaltou, ainda, que o art. 536, § 5º do Novo Código de Processo Civil, autoriza expressamente a aplicação de multa diária na hipótese de descumprimento de obrigação de natureza extrapatrimonial de fazer ou de não fazer. Dessa forma, o Colegiado concluiu pela legalidade da fixação de astreintes preventivas a fim de garantir o direito fundamental à convivência familiar do genitor não guardião visitante e do menor visitado. REsp 1481531/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Unânime, Data de publicação: 7/3/2017. |