25/4/2018 – Prisão por pensão alimentícia devida a ex-cônjuge – STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou ser possível decretar prisão civil em virtude do não pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge. No caso em análise, o juiz de primeiro grau havia expedido mandado de prisão, pelo prazo de 30 dias, em desfavor do ex-marido que, embora intimado a pagar a dívida acumulada de R$ 63.000,00, em três dias, não quitou o débito. O Magistrado entendeu que, em razão da idade avançada e de problemas de saúde, a mulher não teria condições de se recolocar no mercado de trabalho. De acordo com o Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, “A lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos – maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto –, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito”. Sustentou haver uma presunção de que os alimentos sejam “voltados para a sobrevida do alimentado”. O entendimento estabelecido pela Quarta Turma, neste julgamento, difere daquele firmado pela Terceira Turma, em agosto de 2017, quando foi afastada a prisão de alimentante que devia pensão a ex-cônjuge, sob o argumento de que a capacidade potencial de subsistência do maior e capaz difere da apresentada por crianças, adolescentes e incapazes. Naquela ocasião, a Relatora destacou a “capacidade potencial que tem um adulto de garantir sua sobrevida, com o fruto de seu trabalho, circunstância não reproduzida quando se fala de crianças, adolescentes ou incapazes, sendo assim intuitivo que a falha na prestação alimentar impacte esses grupos de alimentados de modo diverso”.
O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.