24/9/2019 – Acréscimo de sobrenome do cônjuge na constância do casamento – possibilidade – STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial, considerou possível a retificação do registro civil e o acréscimo do sobrenome do cônjuge ao nome civil durante a constância do casamento. In casu, a autora casou-se em 2007 e optou por adicionar ao nome de solteira apenas o primeiro patronímico do esposo. Sete anos após as núpcias, ajuizou ação com o objetivo de acrescentar o segundo apelido do marido, pelo qual o casal é reconhecido na comunidade. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que julgou improcedente o pedido sob o argumento de que não haveria justificativa para o referido acréscimo, uma vez que o princípio da imutabilidade dos sobrenomes deve ser observado. Ao analisar o recurso no STJ, o Ministro Relator consignou que alteração postulada pela autora “está abarcada no campo do direito personalíssimo, pois retrata a própria identidade familiar após 7 (sete) anos de casados.” Ressaltou que o artigo 1.565, §1°, do Código Civil não estabelece prazo para que o cônjuge adote o patronímico do consorte, pois trata-se de mera complementação e não de alteração de nome. Por isso, permitiu a alteração do registro civil com o acréscimo do sobrenome do cônjuge.
RESP 1648858/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, unânime, data de publicação 28/08/2019.