31/10/2017 – Reincidência específica e confissão espontânea – STJ
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder habeas corpus de ofício, decidiu, com base no Tema 585 dos recursos repetitivos, sobre a possibilidade de compensar a reincidência específica com a confissão espontânea no cálculo da pena. O Relator esclareceu que, em 2013, a Corte, ao julgar o citado Tema, fixara a tese de que é possível compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena. Ainda de acordo com o Relator, no julgamento em questão, faltou definir quais espécies de reincidência seriam alcançadas pela referida tese. Assim, acompanhado pela maioria, o Ministro não fez diferenciação entre a reincidência genérica e a específica quando da compensação da agravante pela mencionada atenuante, ressalvados apenas os casos de multirreincidência. Por fim, acrescentou que a jurisprudência daquele Tribunal Superior admite a possibilidade de reconhecimento da confissão espontânea como atenuante, independentemente de sua extensão, se esta servir de base para formar o convencimento do Magistrado, como disposto na Súmula 545 do STJ. No posicionamento minoritário, concedeu-se parcialmente a ordem, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea.
HC 365963/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, maioria, data de julgamento: 11/10/2017.