25/11/2020 – Jogo virtual – banimento – TJDFT

por nadjur — publicado 2020-11-25T22:26:00-03:00

A Quinta Turma Cível concedeu a tutela de urgência para determinar que a empresa agravada restabeleça, em 48 horas, o acesso do agravante ao seu perfil em aplicativo de jogo nas mesmas condições em que se encontrava na data de sua suspensão, desbloqueando o acesso do seu smartphone ao sistema, sob pena de multa. In casu, o agravante se dedicou, durante três anos, por seis horas diárias, a jogo virtual disponível somente para celulares. Todavia, ele teve a conta bloqueada pela agravada, sem maiores explicações ou prévia notificação. Ao analisar o recurso, o Relator esclareceu que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o jogo está disponível somente em celular e que é um produto comercializado pela primeira agravada na loja virtual do segundo agravado. Asseverou que, ainda que o aludido jogo possa ser instalado de forma gratuita, além de haver oferta de assinatura semanal e mensal, no decorrer das fases “é necessário adquirir ‘diamantes’, por meio de pagamento em dinheiro, para comprar itens ou desbloquear personagens que permitem a jogabilidade das partidas. Firma-se uma espécie de contrato, aceitando o cliente os termos e condições preestabelecidos no contrato elaborado pela empresa.” Salientou ter ficado demonstrado que a conta do recorrente foi suspensa permanentemente “pelo uso de programas de terceiros e/ou uso de brechas do jogo para ganhar (ID 66200233) alguma vantagem ilegal, seja no desempenho,  seja na parte visual”. Esclareceu que, embora o agravante tenha solicitado informações mais detalhadas, a empresa deu resposta evasiva, considerando os pontos já esclarecidos, e encerrou o atendimento.  Destacou que a suposta prática de atos que violem as regras estabelecidas deve ser informada de forma clara e objetiva, tendo em vista os efeitos que o banimento traz para o jogador. Com isso, o Colegiado entendeu ter havido falha na prestação do serviço, motivo pelo qual determinou o restabelecimento do acesso do recorrente ao seu perfil até melhor elucidação dos fatos na origem. Em caso de descumprimento, condenou a agravada ao pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00.

07204392420208070000, Relator Desembargador Josapha dos Santos, Quinta Turma Cível, data da publicação: 6/11/2020.