25/2/2021 – Remoção de servidora – COVID-19 – TJDFT

por NADJUR — publicado 2021-02-25T18:38:32-03:00

A Terceira Turma Cível confirmou sentença que, nos autos de mandado de segurança concedeu a ordem para, em virtude da pandemia, determinar a remoção de servidora da Secretaria de Saúde para lotação na qual ela não tivesse contato direto com os pacientes infectados pela covid-19 por integrar o grupo de risco. No caso, o apelante determinou o remanejamento da apelada da Central de Material Estéril da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, para o pronto socorro da Unidade, linha de frente do hospital. Ao analisar o apelo, o Relator ponderou que, embora o recorrente alegue que determinou o remanejamento da servidora por conta do interesse da coletividade, não considerou que a mulher faz parte do grupo de risco, com 66 anos de idade, e, por isso, não deveria atuar na linha de frente para o combate à pandemia, conforme orientação do Ministério da Saúde. Explicou que a servidora não pleiteou teletrabalho, mas tão-somente retornar ao seu antigo posto, no qual não precisaria lidar diretamente com pessoas infectadas pelo SARS-COV-2. Salientou que, “no que tange à teoria dos motivos determinantes, apesar de fundamentado o ato administrativo de remoção da servidora, não o foi de modo satisfatório, pois não se demonstrou a razão pela qual estaria justificada a realocação de uma servidora pertencente ao grupo de risco para trabalhar em local onde há maior risco de contaminação comparado à lotação anterior.” Com isso, o Colegiado entendeu que, apesar de o ato administrativo em questão ser conveniente e oportuno para a Administração Pública, não pode subsistir uma vez que expõe servidora integrante do grupo de risco ao contato com possíveis infectados pela pandemia sem comprovar inexistir outros servidores fora do grupo de risco passíveis de remanejamento.

07033295520208070018, Relator: Des. Roberto Freitas, Terceira Turma Cível, unânime, data da publicação: 1º/2/2021.