25/4/2019 – Tutela provisória – agravo de instrumento – abrangência – STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial, ampliou a interpretação de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” (art. 1015, I do CPC), de modo a permitir a recorribilidade imediata tanto das decisões que se refiram à essência da tutela provisória quanto daquelas que digam respeito aos aspectos acessórios a ela vinculados de forma indissociável. In casu, a Turma analisou se uma decisão interlocutória que impôs a credor fiduciário o dever de arcar com as despesas da estadia de bem móvel objeto de apreensão em pátio de terceiro poderia ser impugnada por agravo de instrumento. A Relatora do REsp esclareceu que referida decisão não se relaciona de forma indissociável com a tutela provisória e sim com a executoriedade, operacionalização ou implementação fática da medida. Assim, o Colegiado entendeu que a "decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória" abarca também aquelas "que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetiva da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória".
REsp 1752049/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi , 3ª Turma, unânime, data de publicação: 15/3/2019.