Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

26/02/2016 - STF autoriza o acesso do Fisco a dados bancários de contribuintes sem prévia autorização judicial

por Serviço de Análise de Acórdãos - SERACO — publicado 26/02/2016

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário e de ações diretas de inconstitucionalidade, entendeu, por maioria, serem constitucionais, dentre outros, os dispositivos da Lei Complementar 105/2001, os quais permitem ao Fisco, por meio de procedimento administrativo, requisitar informações diretamente às instituições bancárias sobre movimentação financeira de contribuintes, sem prévia autorização judicial. O RE, julgado sob a sistemática da repercussão geral, foi relatado pelo Ministro Edson Fachin, o qual destacou o caráter não absoluto do sigilo bancário nas hipóteses de transações bancárias que evidenciem ilicitude. Salientou, também, que a aludida lei complementar está em sintonia com os compromissos assumidos pelo Brasil nos tratados internacionais que permitem a troca de informações na área tributária para combater atos ilícitos, como lavagem de dinheiro e evasão de divisas. O Relator das ADIs, Ministro Dias Toffoli, enfatizou não existir violação a direito fundamental, notadamente o concernente à intimidade, pois os dispositivos atacados não permitem a quebra do sigilo bancário, mas sim a transferência do sigilo da órbita bancária para a fiscal. De outro turno, a corrente minoritária, defendida pelos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, ressaltou a inviolabilidade dos dados individuais, os quais merecem proteção constitucional. Ponderaram, ainda, caber ao Judiciário analisar a conveniência da ruptura do sigilo bancário do contribuinte, que deve ocorrer em situações excepcionais.

 

RE 601314/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Maioria, Data de Julgamento: 24/02/2016.

ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, Maioria, Data de Julgamento: 24/02/2016.