26/10/2018 – Designação de audiência de conciliação – imprescindibilidade – TJDFT
A Primeira Turma Cível deu provimento a agravo de instrumento, em ação de repetição de indébito cumulada com reparação de danos morais, para determinar que o juízo a quo designe audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 334 do CPC. Na hipótese, a recorrente insurgiu-se contra decisão que deixou de designar audiência de conciliação ou de mediação e indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. Ao julgar o recurso, o Relator destacou que, no CPC de 2015, a audiência de conciliação ou de mediação é assegurada às partes, em fase anterior à dilação probatória, e deve ser designada sobretudo quando for possível êxito na solução consensual do conflito. Concluiu que a comunicação da autora sobre o seu interesse na realização da audiência afastou as duas hipóteses de dispensa do ato, previstas pelo art. 334, §4º, do CPC, quais sejam: a existência de manifestação expressa das partes acerca do desinteresse na audiência ou a não admissão, no caso, da autocomposição.
AGI 0709813-14.2018.8.07.0000, Relator Desembargador Hector Valverde Santana, 1ª Turma Cível, unânime, data de publicação: 16/10/2018.