26/10/2022 – Testemunha de "ouviu dizer" – validade do acervo probatório – TJDFT
A Primeira Turma Criminal condenou homem por roubo simples tentado baseado na palavra da vítima e no testemunho indireto de pessoa que “ouviu dizer” sobre o delito (hearsay witness), corroborados pelas demais provas dos autos. In casu, o denunciado foi condenado à pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto, além da pena pecuniária de seis dias-multa por tentativa de roubo. Ao analisar o recurso, a Relatora informou que o réu apelante, mediante grave ameaça, tentou subtrair os pertences de uma mulher, mas, por circunstâncias alheias à vontade dele, o crime não se consumou. Salientou que a vítima narrou de forma harmônica e coerente tanto na delegacia quanto em Juízo que o recorrente, mediante ameaça e violência, tentou subtrair seus pertences, todavia ela resistiu, e um motociclista que presenciou o fato perseguiu o acusado e conseguiu detê-lo, com a ajuda de terceiros. Asseverou que o testemunho indireto de pessoa que “ouviu dizer” sobre o crime “não deve ser sumariamente descartado, podendo compor o acervo probatório e ser livremente valorado pela autoridade judiciária, influindo na formação da convicção judicial quando confirmado pelas demais provas”. Destacou que, segundo os depoimentos colhidos em juízo, a versão da vítima foi ainda corroborada pelo depoimento de uma hearsay witness, que, embora não houvesse presenciado a tentativa de assalto, observou o réu sendo perseguido pelo motoqueiro, que o avisou que o homem havia tentado roubar uma mulher. Esclareceu constar dos autos que essa testemunha indireta, um agente de polícia que estava indo buscar a esposa na estação de metrô próxima ao fato, manteve o apelante no local até que a vítima o reconhecesse. Asseverou, ainda, que esse agente também acionou a Polícia Militar para prestar apoio no local, o que acabou por ensejar a prisão em flagrante do réu. Afirmou que este Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, como na presente hipótese. Com isso, o Colegiado confirmou a sentença por entender que as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa foram suficientes para condenar o acusado como incurso na pena do art. 157, c/c o art. 14, II, caput, do Código Penal, ou seja, roubo na modalidade tentada.
Acórdão 1619272, 07235507020218070003, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 22/9/2022, data da publicação: 28/9/2022.