26/2/2021 – Obrigatoriedade do uso de canudos e copos plásticos feitos com material biodegradável – constitucionalidade

por nadjur — publicado 2021-02-27T23:14:12-03:00

O Conselho Especial, ao julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira da Indústria do Plástico - ABIPLAST, declarou a constitucionalidade da Lei Distrital 6.266/19 (alterada pela Lei 6.297/19), que obrigou organizações públicas e privadas a substituírem os canudos e copos plásticos por produtos fabricados com materiais biodegradáveis. No caso, a lei impugnada foi decretada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ao analisar a ADI, o Relator esclareceu que o Distrito Federal atuou “dentro de sua esfera de competência para legislar sobre tema de interesse local, afeto à produção e consumo, e à proteção do meio ambiente (art. 17, V e VI, da LODF).” Asseverou não violar o princípio da isonomia o fato de outros estados da federação poderem dispor de maneira diversa no tocante à substituição de material plástico por produtos biodegradáveis. Informou, ainda, que foi resguardada a autonomia de cada ente federativo para dispor sobre a aludida questão da maneira que melhor atenda ao interesse local. Salientou que a citada lei trouxe medidas de proteção ambiental e de controle do consumo de materiais plásticos que “dizem respeito à prestação de serviço público de interesse local – manejo de resíduos sólidos”, cuja organização compete ao DF, conforme disposto tanto no art. 30, V, da Constituição Federal, quanto no art. 15, VI, da LODF. Afirmou que, ainda que a lei possa eventualmente criar despesa para a Administração Pública, não altera a sua estrutura nem a atribuição de seus órgãos. Destacou que a recomendação de não compartilhamento de objetos de uso pessoal para evitar a disseminação do coronavírus não reforça a necessidade da utilização de produtos plásticos, até porque o material biodegradável também não é reutilizável. Esclareceu que a opção por esse tipo de produto foi motivada pelo fato de que eles se decompõem em prazo menor e, assim, agridem menos o meio ambiente. Por fim, o Colegiado julgou improcedente a ação. No posicionamento minoritário, a ADI foi extinta, sem apreciação do mérito, sob o fundamento de que a requerente não tinha legitimidade, uma vez que não atua em âmbito local e não apresentou nenhum associado no Distrito Federal.

 

07264535820198070000, Relator: Des. Jair Soares, Conselho Especial, maioria, data da publicação: 10/2/2021.