Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

26/5/2017 – Apreensão de passaporte – medida executiva atípica – violação ao direito constitucional de locomoção

por Núcleo de Análise de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência – NADJUR — publicado 26/05/2017

A Quinta Turma Cível, ao julgar habeas corpus, concedeu parcialmente a ordem, para determinar a retirada das restrições impostas pelo Juízo a quo ao passaporte do paciente como medida executiva atípica para efetivação de crédito.  No caso sub judice, a Magistrada de Primeiro Grau determinou, nos autos de execução de título extrajudicial, que fosse suspensa a Carteira Nacional de Habilitação do executado e apreendido o seu passaporte, com o objetivo de obrigá-lo a quitar dívida contraída. O Desembargador Relator destacou que a utilização de medidas atípicas para compelir ao pagamento da dívida encontra fundamento no artigo 139, IV, do CPC/2015. Afirmou, ainda, que a satisfação do crédito e o princípio da efetividade só podem ser assegurados pela referida alternativa processual após o exaurimento dos meios tradicionais de efetivação do crédito, como ocorreu na hipótese dos autos. Por fim, os Desembargadores concluíram que não há ilegalidade na suspensão da CNH do paciente, uma vez que este poderá livremente exercer seu direito de locomoção por outros meios. Entretanto, entenderam que a apreensão do passaporte como medida atípica em execução de quantia é inconstitucional, pois, ao restringir a entrada ou a saída do paciente do País, acabou por ofender seu direito de ir e vir, previsto no art. 5º, XV, da CF. No entendimento vencido, concedeu-se a ordem em maior extensão, para liberar, também, a CNH.

 

HBC 20160020486102,  Relator Des. Josaphá Francisco dos Santos, Quinta Turma Cível, Maioria, Data de publicação: 17/5/2017.

 

Veja também:

10/11/2016 – Suspensão de CNH e apreensão de passaportes – processo de execução