26/8/2021 – Descumprimento de acordo de visitação – multa – TJDFT

por nadjur — publicado 2021-08-26T16:52:40-03:00

A Oitava Turma Cível confirmou decisum que entendeu cabível a fixação de multa de R$ 500,00 por descumprimento comprovado de decisão judicial que estabelece regime de convivência de menor com seu pai. In casu, a infante, representada por sua genitora, agravou de decisão que, nos autos de ação de modificação de guarda e regime de convivência c/c revisional de alimentos movida pelo genitor, ao estabelecer modelo de convivência da filha com o pai, fixou a aludida multa para cada inobservância demonstrada pela mãe ao regime de visitação e, em relação a ele, impôs a perda do direito de visitar a menina no dia do descumprimento e no seguinte, a teor do disposto no § 4º do art. 1.584 do Código de Processo Civil. Ao analisar o recurso, o Relator esclareceu que, com o advento da Constituição Federal de 1988, o filho passou à condição de sujeito de direitos, que deve ser amparado pelo Estado. Salientou que, devido à importância para o crescimento e desenvolvimento da população infanto-juvenil, o art. 227 da Constituição Federal assegura, com a máxima prioridade, a convivência familiar como parte do princípio da proteção integral de crianças e adolescentes. Destacou que, nesse sentido, o art. 1.589 do Código Civil resguarda o convívio com a mãe ou com o pai não guardião. Asseverou que “a decisão judicial que estabelece o direito de convivência é firmada com base no melhor interesse do menor, de acordo com o princípio da proteção integral, e deve ser sempre cumprida, sob pena da adoção de medidas drásticas disponíveis na legislação civil e penal, para garantir o direito do indivíduo (menor de idade) tutelado.” Afirmou que a multa periódica é um dos diversos meios de coerção previstos no ordenamento jurídico estabelecida para pressionar o cumprimento de uma obrigação. Explicou que, na presente hipótese, em razão da conturbada relação entre o ex-casal, existe situação de alta beligerância entre os pais da menor, com troca de acusações graves por parte de ambos. Destacou existir decisão judicial anterior que determinava aos pais que participassem das oficinas de parentalidade com o intuito de evitar que as questões afetivas não resolvidas atrapalhassem a relação deles com a filha. Entendeu cabível a aplicação da multa, uma vez que, de acordo com os autos, em análise perfunctória, é a genitora quem obstaculiza o direito da visita paterna à criança, decorrente de acordo anteriormente entabulado entre as partes. Com isso, o Colegiado não verificou qualquer desequilíbrio nas multas impostas, pois entendeu preservado o melhor interesse da criança.   

07097759420218070000, Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de publicação: 10/8/2021.