27/1/2017 - Nota Legal - multa revertida para o cidadão - inconstitucionalidade
O Conselho Especial, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal, deferiu medida liminar para suspender a eficácia da Lei Distrital nº 5.474/15, por vislumbrar possível vício de iniciativa do Poder Legislativo. A norma impugnada inseriu o art. 10-E à Lei Distrital nº 4.159/2008, que dispõe sobre o Programa de Concessão de Créditos do Governo do DF, conhecido como Programa Nota Legal. O referido acréscimo estabelecia que, na hipótese de apuração de ilícito fiscal em virtude de denúncia de cidadão, o denunciante teria direito à metade do valor da multa arrecadada pelo Fisco, antes revertido em sua totalidade ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNDAF, o que, de acordo com o Relator, causaria repercussões orçamentárias e financeiras negativas aos cofres públicos. O Colegiado destacou, inicialmente, que a matéria tratada na lei em questão é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo local — único com competência para dispor sobre assuntos que versem sobre a estrutura administrativa dos órgãos públicos distritais, a teor do disposto no art. 71 da Lei Orgânica do DF. O posicionamento minoritário, em conformidade com a jurisprudência do STF, foi o de que a competência para legislar sobre matéria tributária não é privativa do Poder Executivo, além do que a norma questionada contribui para aumentar a arrecadação tributária, ao prever a participação do cidadão ao lado do Estado, no processo de fiscalização.
ADI 20160020225877, Relator Des. Mario-Zam Belmiro, Conselho Especial, Maioria, Data de Publicação: 23/1/2017.