27/10/2020 – Prisão domiciliar – pais responsáveis por crianças e deficientes – STF

por nadjur — publicado 2020-10-27T17:36:05-03:00
A Segunda Turma do  STF concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão cautelar pela domiciliar dos pais e responsáveis por crianças menores de  doze anos e pessoas com deficiência, desde que observadas as condicionantes impostas. In casu, o writ foi interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) que pediu para que fosse ampliado o alcance da decisão do HC 143.641, na qual a Corte garantiu a prisão domiciliar a todas as gestantes e mães de crianças de até  doze anos que se encontravam presas. A DPU sustentou, assim, que o STF, ao tutelar os direitos das crianças filhas de mães presas, acabou por discriminar aquelas que não possuíam a presença da genitora, mas que vislumbravam em outros responsáveis o sentimento e a proteção familiar, o que feriria o princípio constitucional da igualdade. Ao analisar o caso, o Relator asseverou que o direito à prisão domiciliar nessas hipóteses deve ser analisado sob a óptica do melhor interesse das crianças ou das pessoas com deficiência. O Ministro levou em conta, também, as convenções internacionais sobre o tema nas quais o Brasil é signatário e a situação de risco e urgência reforçada pela pandemia do coronavírus. Considerou, ainda, a superlotação do sistema prisional brasileiro. Destacou a previsão do art. 318 do Código de Processo Penal no sentido de que a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o contexto familiar do investigado ou réu “demonstra a sua importância para a criação, o suporte, o cuidado e o desenvolvimento de criança ou pessoa com deficiência.” Afirmou que a negativa de concessão da prisão domiciliar na situação atual de calamidade de saúde pode gerar consequências ainda mais negativas. Isso, porque mantém a criança ou a pessoa com deficiência desamparada e longe do seu responsável durante o período de exigência de maior cuidado por conta da pandemia. Sustentou, ainda, que a prisão em regime fechado coloca em risco a saúde e a vida das pessoas responsáveis pelo cuidado e pelo suporte emocional, financeiro e educacional dos vulneráveis. Por fim, o Colegiado fixou requisitos para o cumprimento da decisão, dentre os quais: a vedação de que os beneficiados pela medida tenham sido presos por crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos ou dependentes; e a demonstração de que o pai ou o responsável é o único que pode responder pelos cuidados do vulnerável.
 

HC 165.704/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, data de julgamento: 20/10/2020.