27/11/2019 – Advogada em cumprimento de pena no regime aberto – proibição de entrar em presídio – TJDFT

por nadjur — publicado 2019-11-27T18:04:55-03:00

A Câmara Criminal confirmou decisão que negava o ingresso em estabelecimento prisional de advogada em cumprimento de pena no regime aberto. In casu, a causídica fora condenada pelos crimes de receptação, corrupção ativa e organização criminosa a uma pena total unificada de 11 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Após progredir ao regime aberto, requereu permissão para prestar atendimento advocatício a interna da Penitenciária Feminina, o que foi negado pelo juízo da Vara de Execuções Penais. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal impetrou mandado de segurança em favor da causídica. Ao analisar o writ, o Relator explicou que o art. 6º da Portaria VEP 008/2016 impede o ingresso em presídio de qualquer pessoa em cumprimento de pena em regime aberto. Acrescentou que esse ato normativo decorre de competência legal prevista no art. 66 da LEP e no art. 15, § único, do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, que atribuem ao Juízo das Execuções Penais a responsabilidade de inspecionar e zelar pela segurança e pelo funcionamento dos presídios. Destacou que a negativa de ingresso, durante o cumprimento da pena, não impede que a advogada exerça a profissão, uma vez que pode exercer o ofício sem adentrar em presídios. Asseverou que a possibilidade de o reeducando em regime aberto frequentar estabelecimentos prisionais e manter contato com outros internos não condiz com a finalidade ressocializadora da pena, bem como representa risco à segurança e à estabilidade do sistema penitenciário. Por outro lado, a corrente minoritária entendeu que a mencionada Portaria impede o exercício profissional.

 

 0713244-22.2019.8.07.0000, Relator Des. Jesuino Rissato, Câmara Criminal, maioria, data de publicação: 8/11/2019.