27/5/2020 – Repercussão Geral – nova tese

por nadjur — publicado 2020-05-27T14:32:00-03:00

O Plenário do Supremo Tribunal Federal realizou o seguinte julgamento sob a sistemática da repercussão geral:

“O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente." (Tema 521)
 
RE 612707/SP, Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário Virtual, maioria, data de publicação: 21/5/2020.