Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

27/9/2022 – Expor a perigo a própria filha – TJDFT

por nadjur — publicado 27/09/2022

A Segunda Turma Criminal confirmou sentença que condenou um homem por submeter a vida ou a saúde da filha menor a perigo. A referida conduta ficou caracterizada por violência baseada no gênero.  In casu, segundo a denúncia, o apelante é usuário de drogas e não dispensou os cuidados necessários com alimentação, vestuário e higiene com a filha nascida em 2008. Além disso, por diversas vezes, entre janeiro de 2012 e setembro de 2014, levou a criança para as ruas e a usou para conseguir drogas, além de ter feito uso de crack e outras substâncias entorpecentes na frente da menina. Ao analisar o apelo, o Relator esclareceu que a conduta do apelante expressa claramente a dominação do homem (genitor), que utilizou a sua autoridade de pai, e a subordinação da mulher (filha), sendo que os fatos ocorreram no ambiente familiar, motivo pelo qual é aplicável a Lei Maria da Penha. Acrescentou tratar-se, assim, de competência exclusiva e absoluta do Juizado Especializado em Violência Doméstica, tendo em vista que foi estabelecida em razão da matéria e fixada à luz do interesse público. Salientou que ficou demonstrado “que o acusado, de forma livre e consciente, expôs sua filha a situações de perigo de dano direto, efetivo e iminente, o que ensejou inclusive, a mudança da guarda da infante para a sua avó paterna”. Ratificou o entendimento do juízo monocrático o qual agravou a pena-base, por três vezes, na segunda fase da dosimetria, em virtude de o acusado haver cometido o crime em situação que envolve três circunstâncias, quais sejam: “i) crime cometido contra descendente; ii) crime cometido com abuso de autoridade, prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; e iii) crime cometido contra criança”. Explicou depreender-se do art. 61 do Código Penal, que, ao elencar as situações que qualificam ou agravam a pena de um crime, as fez de forma detalhada e separada, de maneira que uma ou mais delas podem ser aplicadas cumulativamente, o que não caracteriza, por si só, bis in idem. Destacou, além disso, que, uma vez que as circunstâncias agravantes genéricas aplicadas pelo magistrado, na segunda fase da dosimetria da pena, não configuram elementar do tipo penal praticado pelo réu, não há de se falar em ofensa ao princípio do ne bis in idem. Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso e confirmou sentença que julgou procedente o pedido constante na denúncia para condenar o réu como incurso no art. 132 do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) à pena de quatro meses e quinze dias, a ser cumprida em regime inicial aberto, pena essa substituída por uma restritiva de direitos nas condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas/VEPEMA.

 

Acórdão 1603912, 00029913120158070008, Relator: Des. Josaphá Francisco dos Santos, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 10/8/2022, data de publicação: 22/8/2022.