1/3/2021 – Aluno da rede pública – monitor exclusivo – TJDFT

por nadjur — publicado 2021-03-01T17:55:00-03:00

A Oitava Turma Cível confirmou sentença que determinou ao Distrito Federal que conceda monitor exclusivo ao autor, adolescente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista/TEA e Síndrome Epiléptica Grave, durante o tempo em que ele permanecer na escola. No caso, as moléstias que o jovem tem resultam em crises de ausência diárias, com risco iminente de quedas e traumatismos. Ao analisar o apelo, o Relator informou que ficou demonstrado nos autos o histórico de quedas, traumas na face e fraturas nos dentes decorrentes dos ataques epiléticos do rapaz. Esclareceu que o Poder Judiciário pode, de forma excepcional, intervir no caso de situações que envolvam a implementação de Políticas Públicas prevista na Constituição Federal, com a finalidade de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. Salientou que a “alegada ausência de previsão legal para a disponibilização de monitor exclusivo não impede o acolhimento do pedido quando o estudante necessita de acompanhamento permanente, diante da especificidade e complexidade no diagnóstico, a fim de evitar perdas pedagógicas significativas e de diminuir o risco a sua integridade física.” Ponderou, ainda, que, considerando as peculiaridades do caso, observa-se que a Isonomia entre os demais alunos será preservada e não haverá violação ao Princípio da Separação de Poderes uma vez que o efetivo acesso à educação somente será garantido por meio da disponibilização do monitor exclusivo. Por fim, asseverou não prevalecer a tese de observância ao Princípio da Reserva do Financeiramente Possível, tendo em vista que não houve comprovação da dificuldade orçamentária ou institucional para atendimento do pleito em questão. Com isso, o Colegiado considerou as particularidades da situação e julgou necessário proteger o interesse do educando, conforme o disposto nos arts. 205 e 206, inciso III, da Constituição Federal.


07013782620208070018, Relator: Des. Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, unânime, data da publicação: 10/2/2021.