Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

29/6/2018 – Impossibilidade de registro de uniões poliafetivas – CNJ

por Núcleo de Análise de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência – NADJUR — publicado 29/06/2018

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ao apreciar pedido de providências, decidiu que os cartórios do País não podem registrar, em escritura pública, uniões afetivas entre mais de duas pessoas. No caso em análise, os Conselheiros atenderam a pleito da Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS, que contestava a possibilidade de oficialização do poliamor, após dois cartórios de comarcas paulistas terem lavrado escrituras públicas de uniões poliafetivas. Segundo o Relator, que foi acompanhado por sete membros do Conselho, a emissão desses documentos não tem respaldo no sistema legal brasileiro nem na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece benefícios previdenciários e direito à herança somente nas hipóteses de casamento ou de união estável. Afirmou o Relator: “eu não discuto se é possível uma união poliafetiva ou não. O corregedor normatiza os atos dos cartórios. Os atos cartorários devem estar em consonância com o sistema jurídico, está dito na lei. As escrituras públicas servem para representar as manifestações de vontade consideradas lícitas. Um cartório não pode lavrar em escritura um ato ilícito como um assassinato, por exemplo”. A divergência parcial, aberta pelo Ministro Corrêa da Veiga, contou com cinco votos favoráveis à possibilidade de convivência entre três ou mais pessoas sem, contudo, equipará-la à união estável e à família. Um único voto, proferido pelo Conselheiro Luciano Frota, chancelava a emissão de escrituras de união estável poliafetiva pelos cartórios.

 

PP 0001459-08.2016.2.00.0000, Relator Conselheiro João Otávio de Noronha, maioria, data de julgamento: 26/6/2018.