Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

29/2/2024 – Acordo de não persecução penal – impossibilidade de perdimento dos objetos sem previsão – TJDFT

por nadjur — publicado 29/02/2024

A Primeira Turma Criminal deu provimento a recurso em sentido estrito para determinar a restituição de arma de fogo e munições apreendidas em inquérito policial, no qual o acusado cumpriu acordo de não persecução penal e foi comprovado que detinha a propriedade regular dos bens. No caso, o MPDFT e o investigado firmaram acordo em inquérito no qual foi imputado ao homem a possível prática de embriaguez ao volante e disparo de arma de fogo. Após o cumprimento do acordo foi prolatada sentença de extinção de punibilidade e decretado o perdimento dos objetos apreendidos, apesar de o indiciado haver comprovado a regular propriedade da arma. Ao analisar o recurso, o Relator destacou que o fato de alguém ter sido investigado por delito e ter tido seu bem apreendido durante as investigações não pode ensejar a perda do objeto em favor da União, sob pena de ilegalidade e inconstitucionalidade. Salientou que a Lei das Armas prevê que o perdimento de arma de fogo e munição ocorrerá somente após a elaboração de laudo pericial em sede de persecução penal. Asseverou ser o acordo de não persecução penal um instrumento negocial aplicado ao direito penal, motivo pelo qual o negócio jurídico efetuado entre as partes deve ser respeitado. Destacou ser facultado ao Ministério Público a inserção de renúncia voluntária de bem relacionado ao delito como cláusula de acordo de não persecução penal, porém isso não ocorreu no presente caso.  Ponderou que se o Ministério Público, titular da ação penal, não julgou necessário o perdimento dos objetos, não caberia ao juízo, posteriormente, instituir sanção sob pena de invadir a competência do órgão da persecução penal. Com isso, o Colegiado entendeu não caber ao juízo condenar o investigado ao perdimento de bem tanto por ausência do devido processo legal quanto por falta de previsão no acordo de não persecução penal. 

 

 

Acórdão 1804205, 07088353820228070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 14/12/2023, publicado no DJe: 31/1/2024