29/3/2019 – Recurso Repetitivo – Novas teses
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses:
“(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e
(b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.” (Tema 118)
REsp 1365095/SP e REsp 1715256/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, unânime, data de publicação: 11/3/2019 .
“Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.” (Tema 966)
REsp 1631021/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, maioria, data de publicação: 13/3/2019.