29/5/2017 – Crime de desacato – STJ
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o ato de desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime nos termos do artigo 331 do Código Penal. Segundo o entendimento majoritário, a tipificação penal do desacato acrescenta proteção aos agentes públicos, expostos a vários tipos de ofensa no exercício de suas funções, não prejudicando a liberdade de expressão exercida sem exageros. Ademais, destacou-se que, no caso da descriminalização do desacato, as ofensas continuariam a ser crime, porém, tratadas pelos julgadores como injúria majorada, o que não alteraria significativamente os limites do direito de expressão. No entendimento vencido, concedeu-se a ordem, para afastar a imputação penal por desacato sob o fundamento de que o mencionado tipo penal vai de encontro ao estabelecido no Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, por violar a liberdade de expressão do indivíduo.
HC 379269/MS, Relator para Acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, Maioria, Data de julgamento: 24/5/2017.