Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

29/8/2018 – Pimenta nos olhos e tíner nas genitais – inocorrência de tortura – STJ

por Núcleo de Análise de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência – NADJUR — publicado 29/08/2018

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, manteve decisão que desclassificou a conduta tipificada como tortura para o crime de lesão corporal grave no caso em que dois homens foram condenados, por submeterem um prestador de serviços inadimplente a severas punições físicas e psicológicas. Na hipótese, os recorridos pagaram antecipadamente por um serviço que a vítima acabou não realizando. Com o intuito de reaver o montante pago, os réus a atraíram para o endereço por eles indicado, onde a obrigaram, mediante violência e grave ameaça, a revelar as senhas de seus cartões bancários. Em razão da falta de dinheiro na conta, os algozes jogaram pimenta nos olhos e tíner nos órgãos genitais da vítima, que sofreu lesões corporais que a deixaram incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Os Ministros da Corte Superior ratificaram o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que classificara o fato como crime de lesão corporal grave, e esclareceram que o delito de tortura exige guarda preexistente do agredido, pois, se fosse considerado somente o fato de a vítima estar sob o domínio absoluto de seu agressor, qualquer lesão corporal seria considerada como o referido delito. Em posicionamento minoritário, concluiu-se que o ato dos réus ultrapassou o mero exercício arbitrário das próprias razões e se aproximou da tortura, pela imposição de sofrimento a alguém em razão de inadimplência de dívida.

 

REsp 1738264/DF, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, maioria, data de julgamento: 23/8/2018.

 

Veja também:

27/11/2014 – Sujeito ativo do crime de tortura – Castigo