29/9/2022 – Morte de emitente de cheque pós datado – validade do título – TJDFT
A Quinta Turma Cível decidiu que a morte do emitente não invalida os efeitos de cheque, de maneira que se não houver questionamento quanto à autenticidade da assinatura do emitente, ainda que a cártula tenha sido datada após o falecimento dele, o título é plenamente válido. In casu, os herdeiros do devedor, ora agravantes, alegam que o título que embasa a execução não seria exigível por constar do cheque data posterior ao óbito do emitente. Ao analisar o agravo, o Relator asseverou que o cheque é uma ordem de pagamento à vista e deve ser pago pela instituição sacada em virtude da existência de fundos do emitente, ainda que a cártula seja apresentada antes do dia indicado como data de emissão. Afirmou que o cheque objeto da lide atende aos requisitos do art. 1º da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque), sobretudo no tocante ao disposto no inciso VI, uma vez que contém a assinatura do emitente (sacador) e que é o ato que consubstancia a emissão do cheque. Salientou não haver nos autos qualquer questionamento acerca da assinatura aposta no cheque, de forma que, tendo sido a cártula assinada pelo emitente, se conclui que o ato ocorreu logicamente antes do seu falecimento e, portanto, o cheque é um documento denominado de “pós-datado”, ou seja, foi preenchido ainda em vida pelo devedor, com a inserção de data futura. Destacou que o art. 37 da citada lei prevê que o falecimento do emitente “ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque”. Esclareceu, ainda, que caberia aos executados o ônus de provar a desconfiguração do título, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, mas isso não ocorreu nos autos. Com isso, o Colegiado rejeitou o pedido dos executados e manteve a pretensão de extinção da execução.
Acórdão 1609267, 07060757620228070000, Relator: Des. João Luis Fischer Dias, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, data de publicação: 6/9/2022.