3/12/2024 - Declaração de inconstitucionalidade - instalação de cabines de proteção para motoristas e cobradores – TJDFT
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governador do Distrito Federal, contra a Lei Distrital 7.434/2024, declarou inconstitucional a obrigatoriedade da instalação de cabines de proteção para motoristas e cobradores de ônibus. Em preliminar, o relator rejeitou as alegações de inépcia da inicial e de incompetência do tribunal. Esclareceu que as normas de reprodução obrigatória da Lei Orgânica podem servir como parâmetro de controle de constitucionalidade distrital, e que eventual discordância quanto ao julgamento poderá ser submetida ao Supremo Tribunal Federal - STF, em recurso extraordinário. No mérito, com base no art. 22, incisos I e XI, destacou que a lei é formalmente inconstitucional por invadir a competência da União para legislar sobre direito do trabalho, trânsito e transporte. Acrescentou que o STF seguiu essa mesma orientação ao declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.680/2005 que, dentro da mesma “temática da segurança do trabalho”, previa a instalação de “dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores”. O colegiado ressaltou, ainda, que há vício de iniciativa no processo legislativo, porque a norma impõe “obrigação não prevista nos contratos de concessão”, sendo contrária “aos princípios da separação dos poderes e reserva da administração”. Ao final, o Conselho Especial, de forma unânime, declarou a inconstitucionalidade da lei, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
Acórdão 1943318, 0710261-74.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024.