Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

3/4/2020 – Morte de cotitular – saldo de conta corrente solidária objeto de inventário e partilha – STJ

por nadjur — publicado 03/04/2020

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o saldo existente em conta corrente solidária, no caso de falecimento de um dos cotitulares, deve ser objeto de inventário e partilha entre os herdeiros. O espólio propôs ação de sonegados na qual pediu a restituição e a colação de 50% do saldo bancário existente em conta conjunta mantida por irmãos, porque o titular sobrevivente teria dolosamente ocultado o montante após a morte do outro. O juiz a quo deu parcial provimento ao pedido. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/TJRS, sob o argumento de que o termo de solidariedade assinado pelos irmãos permitia a movimentação e o encerramento da conta  isoladamente. A Corte entendeu que o valor integral poderia ser levantado somente por um dos cotitulares, sem necessidade de inclusão na partilha de bens. Ao analisar o recurso especial, a Ministra Relatora asseverou que a conta conjunta pode ser fracionária, quando se faz necessária a assinatura de todos os titulares para que seja movimentada, ou solidária, hipótese em que pode ser movimentada por qualquer deles. Apontou a ausência de esclarecimentos sobre a matéria fática e a presença de dúvidas sobre a autoria, a propriedade e a origem dos depósitos na conta corrente para concluir que o saldo existente ao tempo do falecimento pertencia a ambos, em igualdade de condições, razão pela qual o valor deveria ser dividido em quotas-parte idênticas. Com isso, o Colegiado determinou que o réu restituísse ao espólio do irmão 50% do saldo existente na conta conjunta, mas deixou de aplicar a pena de sonegados ao cotitular sobrevivente, pela ausência de prova do dolo ou da má-fé.

 

REsp 1836130/RS, Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, unânime, data de publicação: 12/3/2020.