4/5/2017 – Interceptação telefônica não autorizada – atendimento de ligação em celular pelo sistema de viva voz – STJ
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que absolveu réu condenado por tráfico de drogas, ao considerar nula a prova da traficância, uma vez que esta derivou de interceptação telefônica não autorizada judicialmente. No caso, o recorrente foi submetido a revista pessoal, mas não foram encontrados entorpecentes com ele. Entretanto, ao receber ligação telefônica no celular, foi compelido pelos policiais militares a atender por meio do sistema de viva voz, o que permitiu a localização das drogas e, por conseguinte, a prisão em flagrante do acusado. Segundo o Relator, o Tribunal de origem entendeu que se violou o direito constitucional à não autoincriminação, pois forçou-se o réu a produzir prova contra si mesmo. Compreendeu, assim, que a prova foi contaminada – em conformidade com a teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual são também ilícitas as provas obtidas por meio de outras consideradas nulas em decorrência do procedimento ilícito de sua colheita. Logo, o Colegiado concluiu pela ilicitude da escuta telefônica via compartilhamento coercitivo da conversa entre o investigado e terceira pessoa em razão do uso do recurso de viva voz, por entender ser imprescindível o consentimento do réu ou a prévia autorização judicial para interceptar o seu telefone.
REsp 1630097/RJ, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Unânime, Data de publicação: 28/4/2017. |