Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

3/5/2024 - Absolvição em estupro de vulnerável - falsa percepção da realidade - erro de tipo - TJDFT

por Nadjur — publicado 03/05/2024

A Primeira Turma Criminal manteve a absolvição do réu quanto à acusação de estupro de vulnerável por atipicidade da conduta ao reconhecer o erro de tipo. No caso, a relatora esclareceu que a controvérsia gira em torno do conhecimento ou não da idade da menor, já que não ficou dúvida acerca da prática do ato sexual consentido. Esclareceu que a idade da vítima é elemento do tipo penal do art. 217-A do Código Penal, e que o desconhecimento do agente constitui falsa percepção da realidade, o que configura erro de tipo e exclui o dolo da conduta. Afirmou que a prova oral demonstrou que o réu e a vítima mantiveram namoro por curto período de tempo, que se relacionavam mais pelo celular com troca de mensagens e que se encontraram presencialmente apenas três ou quatro vezes. Relatou também que, na data dos fatos, o réu tinha 22 anos e que, conforme afirmou no interrogatório judicial, desconhecia que a vítima tinha menos de quatorze anos de idade. Enfatizou que a versão da vítima de que o réu sabia que ela possuía treze anos foi contraditória, pois nas mensagens trocadas com o acusado afirmou que tinha quatorze anos, tendo, inclusive, feito referência à sua idade com uma senha que teria criado com as idades dos dois (1422). Dessa forma, concluiu ser razoável a crença do réu com relação à idade da vítima, pois não há muita diferença física e de desenvolvimento entre a afirmada pela vítima e a real. Com base no princípio do in dubio pro reo, o Colegiado reconheceu a atipicidade da conduta e absolveu o réu, uma vez que o crime não admite a modalidade culposa. 

Acórdão 1832628, 07042549220228070014, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no PJe: 21/3/2024.