3/7/2019 – Concurso público para Defensor Público – ausência de cota racial – TJDFT
Em julgamento liminar de agravo de instrumento, o pedido de tutela de urgência para suspender o II Concurso Público da Defensoria Pública do Distrito Federal, em razão da inexistência de reserva de vagas para candidatos negros, foi indeferido por ausência de previsão de cota racial em lei distrital. Na origem, o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a Defensoria Pública do DF, com pedido de tutela de urgência, para obter a suspensão do II Concurso Público para provimento de cargos de Defensor Público de Segunda Categoria, até que o edital fosse alterado para prever a reserva de vagas para candidatos negros. O pedido liminar foi indeferido em primeira instância e o MP agravou da decisão. O Relator asseverou que “não é possível deduzir das normas constitucionais, dos tratados internacionais e das leis federais a obrigatoriedade da implementação da política de cotas raciais no bojo da realização do certame”. Destacou a inexistência de lei distrital com previsão de cotas raciais nos concursos públicos do DF, uma vez que a Lei Distrital 3.788/2006, a qual tratava do assunto, foi declarada inconstitucional pelo TJDFT por vício de iniciativa. Acrescentou que a Lei 12.990/2014 dispõe sobre a reserva de vagas para cotistas na Administração Pública Federal e não poderia ser aplicada ao concurso público da Defensoria Pública do Distrito Federal. Com isso, a tutela de urgência foi indeferida.
0711200-30.2019.8.07.0000, Relator: Desembargador Roberto Freitas Filho, data de julgamento: 2/7/2019.