3/9/2019 – Lei distrital – uso de faixas especiais de veículos – inconstitucionalidade formal – TJDFT

por NADJUR — publicado 2019-09-03T16:09:00-03:00

O Conselho Especial declarou a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa da Lei Distrital 5.751/16, que dispôs sobre o uso das faixas especiais exclusivas pelo transporte coletivo urbano e demais veículos autorizados. A norma questionada estabeleceu horários para a circulação exclusiva, permitiu o uso geral das faixas especiais nos domingos e feriados e obrigou o Poder Público a instalar placas informativas sobre os horários da utilização restrita. Também determinou sua regulamentação pelo Executivo, no prazo de 45 dias. Inicialmente, o Relator destacou que o art. 15 da Lei Orgânica prevê a competência privativa do ente distrital para dispor sobre a utilização de vias públicas e ordenar o trânsito local. Acrescentou que o Código de Trânsito Brasileiro reserva aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal a operação do sistema viário. Concluiu que, ao estabelecer dias e horários para o uso das faixas especiais exclusivas, a norma impugnada tratou de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local, qual seja as atribuições das Secretarias de Governo, órgãos e entidades da Administração Pública (art. 71, § 1º, IV c/c 100, IV e VI, LODF). Asseverou que a Lei Distrital impugnada ofende o princípio constitucional da reserva da administração, que impede a ingerência normativa do Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. Por fim, o Colegiado afastou a ocorrência de inconstitucionalidade material, por entender que a restrição de utilização das faixas especiais disposta na norma questionada não é suficiente para caracterizar o vício material.

 0005162-14.2017.8.07.0000, Relator Des. Fernando Habibe, Conselho Especial, unânime, data de publicação: 3/9/2019.