Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

30/1/2018 – Imprescritibilidade do crime de sequestro enquanto não encontrada a pessoa ou o corpo – STF

por Núcleo de Análise de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência - NADJUR — publicado 30/01/2018

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu pedido de extradição proposto pelo Governo da Argentina contra extraditando acusado dos delitos de sequestro, tortura e eliminação de pessoas durante a ditadura militar em seu país, entre os anos de 1976 e 1983, quando era oficial da marinha portenha, por entender ser permanente o crime de sequestro, ou seja, não poder prescrever, enquanto não for encontrada a pessoa ou o corpo. Tendo em vista que as vítimas do sequestro em questão continuam desaparecidas, o crime foi considerado pela maioria da Turma julgadora como ainda em curso. Entretanto, esse Colegiado rechaçou o argumento do Estado requerente de qualificação dos delitos imputados ao extraditando como de lesa-humanidade – o que afasta a imprescritibilidade desses crimes no Brasil –, pois o Estado brasileiro, além de não ter subscrito a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderido a ela, considera que somente lei interna pode dispor sobre a prescrição de delitos em seu território.

 

EXT 1270/DF, Relator para o acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, maioria, data de julgamento: 12/12/2017.