Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

30/3/2023 – "Fishing expedition" – TJDFT

por nadjur — publicado 30/03/2023

A Segunda Turma Criminal acolheu preliminar de nulidade das provas colhidas no momento da prisão em flagrante do réu, por ilegalidade da busca e apreensão realizada. In casu, policiais entraram na residência do réu com autorização de sua esposa, com o intuito de procurar por terceira pessoa em fuga, mas, sob o pretexto de sentir cheiro de maconha, acabaram vasculhando os pertences do apelante e encontrando grande quantidade de entorpecente, uma arma de fogo e um celular produto de furto. Na origem, o réu apelante foi condenado pelos delitos de receptação (art. 180, caput, do CP), posse irregular de arma de fogo de uso proibido (art. 12 da Lei 10.826/2003) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Ao analisar o recurso, o Relator salientou que o STJ tem repudiado a prática do chamado fishing expedition, ou seja, a busca especulativa por provas, caracterizada pela diligência desvirtuada de seu objetivo principal, por meio do recolhimento de provas aleatórias, sem prévia suspeita. Esclareceu que, no presente caso, os policiais excederam os limites da autorização recebida pelo réu e deram início a “uma busca aleatória por outros indícios, invadindo e violando o direito à intimidade”, o que descaracterizou o encontro fortuito de provas. Entendeu, assim, que os policiais, ao entrarem na residência do réu, ainda que com autorização verbal de um morador, “ultrapassaram os limites da busca autorizada e colheram provas sobre crimes diversos, mediante evidente invasão da privacidade dos moradores, em busca não autorizada, de forma a tornar clara a ilicitude das provas que embasam a acusação contra o réu, pela prática dos descritos no artigo 12, da Lei 10.826/03, no artigo 180, caput, do CP, e no artigo caput 33, caput, da Lei 11.343/06”. Com isso, o Colegiado deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de nulidade das provas colhidas por ocasião da prisão em flagrante do réu apelante, por ilegalidade da busca e apreensão realizada. Decidiu, por fim, pela absolvição do recorrente, uma vez reconhecida a ilicitude das provas que lastreiam a acusação.

 

Acórdão 1656667, 0710984-95.2021.8.07.0001, Relator: Josaphá Francisco dos Santos, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, data de publicação: 8/2/2023.